segunda-feira, 31 de outubro de 2011

AS 10 MAIS...


Para tanto, entende-se necessário tecermos algumas considerações que subsidia nosso posicionamento:
Considerando, o que expressa nossa Carta Magna em seus artigos 5°, inciso II, 7°, incisos V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e 37 quanto ao princípio da legalidade nos Direitos e Garantias Fundamentais, Dos Direitos Fundamentais, bem como aos atos da Administração Pública, citamos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(destacamos)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
Considerando, ainda a Doutrina do Direito Administrativo Brasileiro, ramo do Direito Público, quanto ao seu conceito e ao princípio da legalidade, citamos o autor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 28º Edição /Malheiros Editores – 2003, SP: O conceito do Direito Administrativo Brasileiro sintetiza-se como o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37) significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
(destacamos)
Diante deste contexto o Blog procura explicações para tanta irregularidade em nosso município,
(destacamos) AS 10 MAIS...
1 - Mais de 10 anos sem concurso público!
2 - Funcionários contratados com seus salários atrasados!
3 - Contratação de funcionários sem a realização de chamada pública!
4 - Transporte sem a mínima condição de transportar nossos estudantes!
5 – Uma administração sem calendário na Folha de Pagamento!
6 - A ausência de transparência e prestação de contas do dinheiro público!
7 – Transporte público sem identificação!
8 – Funcionários recem contratados pedindo demissão!
9 – Foram quase 8 anos sem campeonato municipal!
10 – Casas de Projeto do Governo contempladas por Secretários do município de Riacho de Santana.
Caros amigos e concidadãos, leitores deste veiculo de comunicação, agora cabe-me fazer referencias a Émile Durkheim quando se utiliza do seguinte termo:"O Estado de Anomia. Durkheim definiu o termo anomia como uma condição em que as normas sociais e / ou moral está confuso, incerto, ou simplesmente não presente. Émile Durkheim achava que essa falta de normas levou ao comportamento desviante.
Durkheim argumentou que mudanças bruscas na sociedade torna as normas anteriormente satisfatória obsoleto. Sob a tensão de rápidas mudanças, as regras sociais não conseguem manter o ritmo com as atitudes e expectativas. Regras inadequadas resultar em desprezo por todas as regras. Frustração intensa e igualmente intensa ansiedade desenvolver-se como os homens buscam realização. Insatisfação se espalha pela sociedade e produz um estado geral de anomia: a falta de clareza, crueldade e desorientação pessoal.
Portanto, não vivemos em um Estado de Anomia em nosso município, mas parecemos que vivemos. Isso nos conduz ao repúdio diante das astrosidades proferidas em Primeiro lugar, ao povo santanense e em segundo a Carta Magma. Por fim, Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.



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